AW-1019969719

 A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do ITBI sobre a transferência de direito possessórios.

A apelação foi interposta pela Municipalidade de Ilhabela, alegando a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos a sua aquisição de bens móveis, conforme artigos 156, II, da CF e 11 e 122 do CTM.

O relator destacou que a questão controvertida era ocorrência ou não do fato gerador do ITBI, quando decorrente de “Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios” que originou a cobrança do tributo.

Proferiu seu voto pela não ocorrência do fato gerador do do tributo sustentando que “Cessão de Direitos Possessórios” não pode ser considerada como ensejadora do fato gerador do tributo, uma vez que não houve, ao menos por ora, a transferência da propriedade e do domínio do imóvel, confirmando a anulação do lançamento fiscal.

O fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis somente incide sobre a efetiva transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis.confira.