A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 2127583-02.2021.8.26.0000, interposto por empresa em recuperação judicial após ter o pedido de parcelamento negado pelo juiz de primeiro grau.
Em razão do elevado valor da causa e pelo fato da empresa estar em RJ foi reformada a decisão de primeiro grau, em respeito ao princípio da preservação da empresa, e do disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para autorizar o parcelamento das custas.
O relator destacou além dos princípios da manutenção da empresa e manutenção da atividade produtiva os efeitos da pandemia de COVID-19, aplicando o disposto no art. 8º do Código de Processo civil, deferindo o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais.