AW-1019969719

 A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu a segurança a uma clínica de urologia constituída por médicos, para declarar nulos os Autos de Infração tributaria aplicadas pelo município.

No recurso, o município sustentava que o tratamento diferenciado da sociedade uniprofissional não poderia ser gozado pela clínica, visto que ao analisar o contrato social, constatou que os serviços não eram prestados pessoalmente, já que constituída sob a forma de sociedade limitada.

O Tribunal negou provimento ao recurso fundamentando o relator que o artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 define que “sociedade de profissionais” é aquela cuja prestação de serviços se realiza por meio do trabalho pessoal de cada um dos profissionais habilitados que nela elaboram, são – como o próprio nome sugere -, aquelas formadas por pessoas que atuam na mesma área profissional e prestam serviços de caráter pessoal, assumindo, inclusive, responsabilidade pessoal perante essa sociedade.

Destacou um trecho do julgado do STJ que o fato de uma sociedade simples ter adotado a forma de sociedade limitada, por si só, não indica seu caráter empresarial e, do mesmo modo, a previsão de que futuramente esta sociedade pode vir a ter filial não pode constituir, por si só, óbice ao benefício fiscal.

Apelação: 1010939-28.2021.8.26.0053