AW-1019969719

  A decisão foi proferida pela 1ª Vara do TRT 06, em uma ação trabalhista que uma técnica de enfermagem, pleiteou a nulidade de contrato de cooperada e reconhecimento de vínculo empregatício.

Fundamentou seu pedido sustentando que a utilização das cooperativas é um meio de fraudar os direitos garantidos na legislação trabalhista,  que estava presentes todos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego.

O pedido de reconhecimento foi julgado procedente, destacando o magistrado na decisão que  existe repentina proliferação de cooperativas de trabalhadores, após a inserção do parágrafo único no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, “que sob inocente rótulo de trabalho cooperativo, multipliquem-se as fraudes destinadas a ocultar relações de trabalho permanente, em regime de subordinados, mediante pagamentos de importância com características de salário”

Concluiu que não é cooperativa quem, mesmo sob tal denominação contrata, dirige paga e demite trabalhadores e em virtude de tal fato pode ser acionado na Justiça do Trabalho.

Processo: 0000611-93.2019.5.06.0001