A decisão foi mantida pelo TJCE de condenar a cooperativa de trabalho médico a custear o tratamento prescrito à autora, na quantidade de sessões indicadas pela equipe multidisciplinar.
A operadora recorrente, argui no recurso a ilegalidade da cobertura do tratamento Therasuit, bem como a impossibilidade de reembolso das despesas prestadas por profissionais ou estabelecimentos não credenciados, destaca que referidos tratamentos não estão previstos no rol da ANS, assim destacando a inexistência de previsão contratual para a cobertura do tratamento.
Para o relator a princípio, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura, destacou ainda que a jurisprudência em casos envolvendo a negativa de tratamento de saúde por parte de operadoras de saúde suplementar, o entendimento é de que, como regra geral, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
Apelação n° 0039036-24.2014.8.06.0064