O trabalhador fazia uso da motocicleta para se deslocar entre locais a serviço da empresa.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café, que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.
O relator do recurso de revista no seu voto citou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”.
Concluiu afirmando que ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual e que “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”. Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036.
O direito ao Adicional de periculosidade é garantido no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal e na CLT, artigo 193 deve ser concedido a trabalhadores expostos permanentemente a situações de risco de acidentes, o direito não é devido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.