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PREÇO DO MATERIAL UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVE SER EXCLUIDO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

 

A decisão foi proferida a favor de empresa de serviço de concretagem em recurso de apelação nº 1010559-21.2018.8.26.0114, que reconheceu a possibilidade da dedução da base de cálculo do valor dos materiais empregados, independentemente se produzidos ou não pelo prestador de serviço.

Após decisão desfavorável na comarca de Campinas a prestadora de serviço ingressou recurso de Apelação alegando ser inexigível o ISSQN sobre o preço do serviço, sem as deduções dos materiais empregados na construção civil (serviços de empreitada e subempreitada) afirmou que a sentença de primeiro grau contrariou o  já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 603.497, com repercussão geral.

A decisão de primeiro grau foi reformada, para o relator “O art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, não se incluindo, porém, em seu montante o valor dos materiais fornecidos pelo seu prestador, em se tratando das atividades previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa àquela lei, entre as quais se inclui a prestação de serviço”.

A possibilidade da dedução na base de cálculo do ISSQN dos gastos com materiais empregados na construção civil, já havia sido reconhecida em outros julgamentos entre eles o proferido no Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE de nº 603.497/MG (Relatora Ministra Ellen Gracie, em 18/8/2010).