A decisão foi proferida pela 14ª Vara Federal da SJDF, em um mandado de segurança impetrado por um posto de combustível que pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade material do regime especial de contribuição instituído pelos arts. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/98 e 23, caput, da Lei n. 10.865/2004, por terem desconsiderado a previsão de alíquota ad valorem inserta no art. 195, da CF; também pleiteava subsidiariamente, a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.395/2015 e 9.101/2017, considerando a ausência de previsão constitucional para que atos infralegais alterassem as alíquotas do PIS e da COFINS devido a ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal e, a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo promovido pela Lei n. 12.973/2014, que equiparou o conceito de faturamento ao de receita bruta;
A segurança foi concedida com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.395/2015 e 9.101/2017, que majoraram a alíquota do tributo, sem autorização constitucional.
O julgador destacou, o art. 150, I e § 6º da CF e o princípio da reserva da lei afirmou que não se tratava de obediência ao princípio da legalidade, mas sim de reserva de lei, porque não poderia, “o ato infralegal do Poder Executivo conceder/revogar benefício fiscal em matéria tributária. Esta seara restringe-se à edição de lei específica, cuja exigência decorre do fato de que o poder concedente não utilize as desonerações tributárias como moeda de barganha e assegura ao Poder Legislativo a regulamentação do tema, de forma a permitir um controle democrático sobre o patrimônio público”.