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Sob alegação de erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, filha de paciente que veio a óbito em cirurgia, ingressou com ação indenizatória de danos morais e materiais contra médicos e investigação descobre CRM clonado

Em decorrência de sedação excessiva aplicada por cirurgião atuando simultaneamente como anestesista, paciente submetida a cirurgia íntima sofre parada cardiorrespiratória. Na tentativa de reanimação, a vítima foi transferida para UTI, recebendo atendimento por profissional médico não habilitado para atuar no Brasil e com CRM clonado, a levando a óbito por falha técnica.

Cirurgião e Anestesista

Como se vê, as provas carreadas apontam sucessivos equívocos em desfavor da paciente. Conforme consta do histórico cirúrgico, o médico cirurgião adotou função concomitante, sendo anestesista e cirurgião, em inobservância à Resolução CFM nº 1.670/03, dado que durante o procedimento de sedação, é fundamental a presença de outro médico que monitore estado de consciência do paciente.

Ilegalidade no CRM

A paciente também foi submetida à falha na prestação de serviços médicos hospitalares, vez que admitida em UTI por profissional médico em exercício ilegal da medicina sem autorização para atuação médica no Brasil e utilizando CRM clonado de outro médico com sua foto no lugar. O indivíduo está foragido sob investigação policial por se passar por outra pessoa.

Ação Indenizatória

Com a alegação de erro médico e falha na prestação de serviços, filha da paciente pediu ação indenizatória por danos morais e materiais contra os médicos e hospital. No curso do processo foi deferida utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos do processo nº 0180640.09.2011.8.26.0100 para julgamento do presente feito, tendo a pretensão inicial julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e estabelecimento hospitalar, com a indenização de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com inclusão anual de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, a contar da data do óbito até o momento em que a parte demandante completou 18 (dezoito) anos.

Absolvição do diretor clínico

Apesar da conclusão do especialista nomeado, não foi demonstrada a atuação negligente ou imprudente o diretor clinico na verificação da regularidade da habilitação do médico perante o conselho de medicina e na qualificação como especialista, constando nos autos a regular inscrição do contratado perante os órgãos competentes que autorizavam sua atuação como médico. Nota-se que o diretor clínico também foi vítima de crime cometido pelo médico contratado, não havendo responsabilidade de sua parte, vez que observou a certificação da habilitação e qualificação do médico contratado, mas foi ludibriado pelo indivíduo que falsificou parte dos documentos fazendo se passar por um profissional habilitado.

O próprio Conselho Regional de Medicina, em julgamento de processo ético profissional, concluiu a ausência de responsabilidade do diretor médico, isentando-o de qualquer sanção disciplinar decorrentes de seu comportamento no caso ora em apreço.

Dessa forma, não há responsabilidade a ser imputada ao diretor clínico em razão do óbito da genitora da autora.

Apelação Cível nº 1112790-71.2018.8.26.0100