AW-1019969719

Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular.

A decisão foi proferida em acordão do TJMG que reformou a decisão de primeiro grau condenando a concessionaria de serviço publico a indenizar usuário que transitava na rodovia concedida a empresa.

O usuário ingressou no judiciário pleiteando indenização com os argumentos que não havia proteção contra animais na pista e o animal trafegava livremente, improcedente a ação no primeiro grau apelou da sentença obtendo a reforma no Tribunal

Para o relator “o apelante comprovou satisfatoriamente os pressupostos acima, pois o fato do animal causador do acidente ser de propriedade de terceiro não afasta a responsabilidade da apelada, porque não garantiu a segurança do usuário, o que caracteriza defeito na prestação do serviço”. O voto foi acompanhado pelo colegiado que deram provimento ao recurso.

Conforme o § 6º, do artigo 37  da constituição Federal a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva, não se exigindo a perquirição do fator culpa.