AW-1019969719

A decisão proferida em mandado de segurança foi mantida pelo TJGO no processo 0332193.24.2016.8.09.0158.

O MS foi impetrado por uma empresa de transporte urbano expedição pela prefeitura de um Termo de Distrato do Contrato Administrativo firmado com a empresa que havia vencido a licitação, sob as alegações que a administração poderia rescindir unilateralmente contrato de prestação de serviços, desde que demonstrado em processo administrativo o interesse público.

A segurança foi concedida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo TJGO, destacou o relator que “para que a rescisão unilateral de contrato pela Administração Pública seja legítima, é necessário ato devidamente motivado e que seja assegurado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo, nos temos do parágrafo único do artigo 78 da Lei 8.666/93. E isto, frisa-se, não foi devidamente observado pelo município apelante, sendo possível concluir pela existência de ato arbitrário e ilegal e violação de direito líquido e certo da empresa apelada”.

Para a rescisão unilateral do contrato administrativo deve ser precedida de instauração de processo administrativo conferindo a parte contratada a garantia do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão unilateral, sob pena de tornar o ato nulo de pleno direito por violação à garantia fundamental.