O colegiado destacou que a responsabilidade objetiva da Concessionária na administração das estradas envolve o dever de manutenção, fiscalização e segurança dos usuários.
A decisão no processo 1000517-13.2018.8.26.0404 reformou decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por usuários contra a Concessionária, por terem sido vítimas de assalto ao pararem no acostamento, após o veículo em que estavam ter colidido com pedra existente na pista de rolamento da rodovia.
Nas razões do recurso os autores alegaram que foram assaltados no acostamento da rodovia, após terem sido obrigados a parar o veículo, que teve os pneus furados após colisão com pedra existente na pista de rolamento. afirmam que foram assaltados após 30 minutos que estavam aguardando o socorro no acostamento e que hipótese mais plausível era que os paralelepípedos tinham caído de algum veículo de carga e não colocados na pista pelos próprios assaltantes, assim, a Concessionária não cumpriu adequadamente com o dever de fiscalização e segurança da rodovia.
O colegiado reformou a decisão e condenou a concessionaria a indenizar os usuários em dano moral para o relator não se exige da concessionária a manutenção e fiscalização ao longo de toda a rodovia, Contudo, a teor do que prevê a teoria do risco administrativo, a impossibilidade de se adotar determinadas medidas não pode servir de fundamento para a alegação de ausência de falha na execução do serviço.
A previsão da responsabilidade civil das concessionárias, está no no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê entre outros deveres na administração das estradas, a fiscalização das rodovias e segurança dos seus usuários. Confira