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Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que concedeu ordem proferida em mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que a mera saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

O Ministro relator, ressaltou que as hipóteses de incidência do IPI exigem dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.